Capítulo XI – das Disposições Transitórias
Art. 132 – Até a fundação de novas Regionais, os direitos previstos nos Art. 99, 101 e 103, abrangerão as seguintes Regionais e Sociedades Filiadas:…
Art. 132 – Até a fundação de novas Regionais, os direitos previstos nos Art. 99, 101 e 103, abrangerão as seguintes Regionais e Sociedades Filiadas:…